PORTARIA SOF/MPO Nº 179, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Altera a Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2024, que "Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, e dá outras providências".

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no Anexo I, art. 20, inciso II do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. .................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

................................................................................................................................

c) os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo desta Portaria, forem "183", "183a", "183b", "183c", "183d", "184", "420", "600", "601", "602", "620" "700a", "710", "910", "911", "913", "920", sem prejuízo ao disposto no art. 7º, § 8º, da LDO-2024;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. .................................................................................................................

I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados na LOA-2024, compreendidos aqueles de que trata o art. 3º, § 4º da LOA-2024, e considerarão, inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:"

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 13. .................................................................................................................

I - envolva aplicação de recursos na ação "2F07 - Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher" e cumulativamente, conforme art. 4º, § 11, inciso I, alínea "a" da LOA-2024:

a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou

II - envolva suplementação de programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) e, cumulativamente, conforme art. 4º, § 11, inciso I, alínea "b" da LOA-2024:

................................................................................................................................

b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores;

III - envolva a aplicação de recursos na ação "22BO - Ações de Proteção e Defesa Civil", no âmbito do subtítulo "0001 - Nacional", desde que destinada ao atendimento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por decreto legislativo; ou às ações "2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas", "2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas" ou "219G - Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)", no âmbito de subtítulos referentes a entes para os quais tenha sido reconhecida pelo Congresso Nacional a ocorrência de estado de calamidade pública e, cumulativamente, conforme art. 4º, § 11, inciso I, alínea "c" da LOA-2024:

a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou

IV - quando envolver remanejamento de dotações no âmbito de subtítulos da mesma unidade orçamentária e ação orçamentária e, cumulativamente, conforme art. 4º, inciso II da LOA-2024:

a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

1. outras emendas do autor; ou

2. programações constantes da LOA-2024, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo;

d) seja mantida a identificação das emendas e dos autores.

V - nos demais casos não previstos nos incisos I, II, III e IV, quando envolver suplementação de subtítulos constantes da LOA-2024 e, cumulativamente, conforme art. 4º, § 10 da LOA-2024:

a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da LDO-2024, atestado pelo órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;

c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a:

1. outras emendas do autor; ou

2. programações constantes da LOA-2024, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único subtítulo; e

d) não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na LOA-2024 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento de ensino; e

e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores.

................................................................................................................................

§ 2º Em observância ao art. 4º, § 11, inciso I da LOA-2024, a dispensa de anulação integral da emenda para suplementar um único subtítulo, quando na destinação não houver emenda do autor, não afasta a sistemática de aglutinação de emendas quando o remanejamento ocorrer entre emendas ou para programação onde há emenda do autor.

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§ 7º A documentação referente aos incisos I a IV, alínea "a" do inciso V, alínea "b", do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo no caso de emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP.

§ 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 26 desta Portaria." (NR)

"Art. 15. .................................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos Arrecadados no Exercício Corrente";

§ 2º A reabertura de créditos extraordinários e especiais com recursos compensatórios poderá ocorrer por meio do uso de superávit ou de recursos provenientes de cancelamento." (NR)

"Art. 32. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

I - os tipos de alteração orçamentária "185", "185a", "185b", "185c", "185d", "188", "188a", "188b", "188c" e "188d", devem conter no cancelamento o detalhamento de uma única emenda; e

II - os tipos de alteração orçamentária "185", "185a", "185b", "185c", "185d", "188", "188a", "188b", "188c" e "188d", devem conter na suplementação apenas um órgão de destino." (NR)

Art. 2º O Anexo da Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS